SEÇÃO I - Da Locação em Geral (artigos 1 a 13)
Art. 1 - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta
Lei. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas
leis especiais:
a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados
e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de
vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de
veículos; 3. de espaços destinados a publicidade; 4. em
apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais
sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez
anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato,
não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia,
poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a
devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou publico, para prestar serviços em localidades diversas
daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o
locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação
do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a
locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do
expropriante na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a
locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser
denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se
tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do
fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do
usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de
noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da
extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8 - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente
poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto a matrícula do imóvel.
§ 1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador e o
promissário-cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na
posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2 - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9 - A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo
Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a
permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a
consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos
herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus
direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do "de
cujus", desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se
for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial,
divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação
prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub
rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o
direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador
ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do
imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e
escrito do locador.
§ 1 - Não se presume o consentimento pela simples demora do
locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo
de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II - Das
Sublocações (artigos 14 a 16)
Art. 14 - Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua
causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de
indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela
importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e,
ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III - Do
Aluguel (artigos 17 a 21)
Art. 17 - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação a variação cambial ou ao
salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os
critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18 - É licito às partes fixar, de comum acordo, novo valor
para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três
anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado,
poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao
preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para
temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do
aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação,
nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não
poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o
sublocatário a reduzir o aluguel ate os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV - Dos
Deveres do Locador e do Locatário (artigos 22 a 26)
Art. 22 - O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao
uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do
imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa
do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de
intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à
aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o
imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos as parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se
entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal
ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta,
até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
consentimento prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade publica, ainda que dirigida a ele,
locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de forca, luz e
gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu
mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na
hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1 - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as
necessárias a administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e forca das áreas de uso
comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso
comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao inicio da
locação.
§ 2 - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovados a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a
comprovação das mesmas.
§ 3 - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao
pagamento das despesas referidas no § 1 deste artigo, desde que
comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar
judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1 - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a
comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2 - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão
desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias a
regularização.
§ 3 - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários ou
sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para
realização das obras ou serviços necessários a regularização do
imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento
dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o
locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a
que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele
pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o
locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao
período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o
contrato.
SEÇÃO V - Do
Direito de Preferência (artigos 27 a 34)
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa
de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de
ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do
negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência
de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência do locatário caducará se não
manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral a
proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a
posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este,
responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros
cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a
preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem
vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou
a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a
preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais
idoso.
Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais de uma unidade
imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Art. 32 - O direito de preferência não alcança os casos de perda
da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação,
integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o
preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o
imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do
registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de
locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação
junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á a vista de qualquer das vias
do contrato de locação, desde que subscrito também por duas
testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino
terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI - Das
Benfeitorias (artigos 35 e 36)
Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que
sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII - Das
Garantias Locatícias (artigos 37 a 42)
Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do
locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das
modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38 - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1 - A caução em bens móveis devera ser registrada em Cartório de
Títulos e Documentos; a em bens imóveis devera ser averbada a margem
da respectiva matricula.
§ 2 - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a
três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança,
autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por
ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3 - A caução em títulos e ações devera ser substituída, no prazo
de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das
sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das
garantias da locação se estende ate a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou
sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das
obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do
aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII - Das
Penalidades Criminais e Civis (artigos 43 e 44)
Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples
de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do
último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor
além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma
modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art.
42 e da locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação pública, punível com detenção de
três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de
serviços a comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e
encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a
entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para
o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um
ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário-comprador ou
promissário-cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9, inciso IV
do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição
ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua
entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2 do
art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, poderá o prejudicado reclamar em processo próprio, multa
equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses
do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado
do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX - Das
Nulidades (artigo 45)
Art. 45 - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de
locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente
as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o
direito a renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham
obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II -
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I - Da Locação Residencial (artigos 46 e 47)
Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo
igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
§ 1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na
posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo
indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do
contrato.
§ 2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta
dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com
prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a
locação prorroga-se automaticamente, por prazo
indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho,
se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada
com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou
companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou
companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada
ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público,
que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por
cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou
pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar
cinco anos.
§ 1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser
judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou
utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser proprietário, promissário-comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do
mesmo.
SEÇÃO II -
Da Locação p/ Temporada (artigos 48 a 50)
Art. 48 - Considera-se locação para temporada aquela
destinada a residência temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura
de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão
somente de determinado tempo, e contratada por prazo não
superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do Contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios que o guarneçam, bem como
o estado em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir
qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37
para atender às demais obrigações do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de
trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo
indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento
antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu
início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
- Da Locação não Residencial (artigos 51 a 57)
Art. 51 - Nas locações de imóveis destinados ao comércio,
o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com
prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco
anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1 - O direito assegurado neste artigo poderá ser
exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no
caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2 - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faca parte e
que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito
a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela
sociedade.
§ 3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos
sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a
renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4 - O direito a renovação do contrato estende-se as
locações celebradas por industrias e sociedades civis com
fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que
ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5 - Do direito a renovação decai aquele que não propuser
a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses,
no mínimo, anteriores a data da finalização do prazo do
contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar o
contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar
no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o
valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu
cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o fundo de comércio, com as
instalações e pertences.
§ 2 - Nas locações de espaços em "shopping centers", o
locador não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3 - O locatário terá direito a indenização para
ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do
fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o
locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não
der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por
hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, o contrato somente
poderá ser rescindido: · Artigo, "caput", com redação dada
pela Lei nº 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em
vigor desde a publicação).
I - nas hipóteses do art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na
posse, com titulo registrado, que haja quitado o preço da
promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo
de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores de
"shopping center", prevalecerão as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação respectivos e as
disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1 - O empreendedor não poderá cobrar do locatário em
"shopping center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a", "b" e "d" do
parágrafo único do art. 22;
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo
da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso
comum.
§ 2 - As despesas cobradas do locatário devem ser
previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou forca
maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada
sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação não residencial quando o
locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso
de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos
ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de locação não residencial, o
contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 - O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II - Dos Procedimentos
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (artigo 58)
Art. 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do art. 1, nas ações de despejo, consignação em
pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o
seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e
não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o
foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver
sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de
aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, também mediante telex ou
fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais
formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II - Das Ações de Despejo (artigos 59 a 66)
Art. 59 - Com as modificações constantes deste
Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1 - Conceder-se-á liminar para desocupação em
quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor
equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo ( Art. 9,
inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e
por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contada da
assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo
prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo
ela demonstrada em audiência previa;
III - o término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias
após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor
legitimo na locação, de acordo com o referido no inciso I
do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta
a locação, celebrada com o locatário.
§ 2 - Qualquer que seja o fundamento de ação
far-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo fundadas no inciso IV
do art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a
petição inicial deverá ser instruída com prova de
propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas no § 2 do art. 46 e nos
incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da
contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis
meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao
vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado a
causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o
réu ficara isento dessa responsabilidade; caso contrário,
será expedido mandado de despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser
cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da
locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante deposito judicial, incluídos: a) os
aluguéis e acessórios da locação que vencerem ate a sua
efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os
honorários do advogado do locador, fixadas em dez por
cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o
deposito judicial até quinze dias após a intimação do
deferimento, se o locador alegar que a oferta não é
integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da
ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados a disposição do juízo, nos
respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los
desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter
inicio antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham
sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se
o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas
vezes nos doze meses imediatamente anteriores a
propositura da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1 - O prazo será de quinze dias se: a) entre a
citação e a sentença de primeira instancia houverem
decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver
sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art.
9 ou no § 2 do art. 46.
§ 2 - Tratando-se de estabelecimento de ensino
autorizado e fiscalizado pelo Poder Publico, respeitado o
prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz
disporá, de modo que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§ 3 - Tratando-se de hospitais, repartições
públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do Art. 9 ou no
inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no
caso em que entre a citação e a sentença de primeira
instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que
o prazo será de seis meses. ??·§ 3 com redação dada pela
Lei número 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em
vigor desde a publicação)??.
§ 4 - A sentença que decretar o despejo fixará o
valor da caução para o caso de ser executada
provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do art. 9, a execução provisória do
despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e
nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a
data do deposito da caução.
§ 1 - A caução poderá ser real ou fidejussória e
será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização mínima das
perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a
diferença pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado o despejo,
se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento.
§ 1 - Os móveis e utensílios serão entregues à
guarda de depositários, se não os quiser retirar o
despejado.
§ 2 - O despejo não poderá ser executado até o
trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas
que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após
ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do
imóvel.
CAPÍTULO III - Da Ação de Consignação de Aluguel e
Acessórios da Locação (artigo 67)
Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos
aluguéis e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos requisitos
exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, devera
especificar os aluguéis e acessórios da locação com
indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será
intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o
depósito judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena deve ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das
obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e
até ser prolatada a sentença de primeira instancia,
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o
locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o
pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o
réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por
cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de
direito que possa caber, ficará adstrita, quanto a matéria
de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a
quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter
sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do
pagamento; d) não ter sido o depósito integral.
VI - além de contestar, o réu poderá, em
reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores
objeto da consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo
integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do
oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento
sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz
declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da
locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos
pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores
objeto da consignatória, a execução desta somente poderá
ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a
qualquer momento as importâncias depositadas sobre as
quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel (artigos 68 a
70)
Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que
terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos artigos
276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial
deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação e
pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e
julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos
elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará
o aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do
pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que deverá conter
contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta
possível, suspendera o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência em
continuação.
§ 1 - Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (artigos 46, § 2 e
57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou
judicialmente.
§ 2 - No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na
fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na sentença
retroage a citação, e as diferenças devidas durante a ação
de revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do
trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a
sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento
do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do
aluguel.
§ 2 - A execução das diferenças será feita nos
autos da ação de revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão do aluguel, o
juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será
executado mediante a expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V - Da Ação Renovatória (artigos 71 a 75)
Art. 71 - Alem dos demais requisitos
exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a
petição inicial da ação renovatória devera ser instruída
com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos
I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e
taxas que incidiram sobre o imóvel cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das
condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no
contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com
indicação do nome ou denominação completa, número de sua
inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a
nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da
carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e
desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou
o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser
cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo
sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o
sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originaria ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na
primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário
ficará diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação do locador, além
da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita,
quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos
estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou
lugar;
III - ter proposta de terceiro para a
locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a
locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1 - No caso do inciso II, o locador
deverá apresentar, em contraproposta, as condições de
locação que repute compatíveis com o valor locativo real e
atual do imóvel.
§ 2 - No caso do inciso III, o locador
deverá juntar prova documental da proposta do terceiro,
subscrita por este e por duas testemunhas, com clara
indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o
mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em
replica, aceitar tais condições para obter a renovação
pretendida.
§ 3 - No caso do inciso I do art. 52, a
contestação deverá trazer prova da determinação do Poder
Público ou relatório pormenorizado das obras a serem
realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o
imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4 - Na contestação, o locador, ou
sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel
provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo
do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por
cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis
para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5 - Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de
reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no
contrato renovando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação, as
diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos
próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a locação, o
Juiz fixará o prazo de até seis meses após o transito em
julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na
contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso III do
art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida
ao locatário em conseqüência da não prorrogação da
locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
Título III - Das Disposições Finais e Transitórias
(artigos 76 a 90)
Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta Lei aos
processos em curso.
Art. 77 - Todas as locações residenciais que tenham
sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei
serão automaticamente prorrogadas por tempo
indeterminado, ao término do prazo ajustado no
contrato.
Art. 78 - As locações residenciais que tenham sido
celebrados anteriormente à vigência desta Lei e que já
vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado,
poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o
prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do
mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após
vinte e quatro meses da data da revisão, se esta
ocorreu nos doze meses anteriores a data da vigência
desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se as
normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser
consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da
Lei numero 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com as seguintes alterações: · Alteração já
processada na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero 8.009, de 29 de
marco de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII: · Alteração já processada na Lei
modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei numero 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4: "
Art. 24 (...) § 4 - Nas decisões da Assembléia que
envolvam despesas ordinárias do condomínio, o
locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela
não compareça".
Art. 84 - Reputam-se válidos os registros dos
contratos de locação dos imóveis, realizados até a
data da vigência desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais, é livre a
convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e
indexador de reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo, variação cambial e moeda
estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a
partir da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso
anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei número 4.380, de 21 de
agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8 - O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente
pelas classes de menor renda da população, será
integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I - o Decreto número 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei número 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei número 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei número 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei número 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei número 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei número 7.612, de 9 de julho de 1987;
e VIII - a Lei número 8.157, de 3 de janeiro de
1991.
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